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Mostrando postagens de março, 2018

DESTRUIÇÃO DOS PRINCÍPIOS

O Agitador de George Grosz, 1928. Tenho sido um crítico ao realismo jurídico americano, uma doutrina relativa à teoria do direito que, a partir dos anos 20 e 30 do século XX, passou a entender que o Direito se manifesta por meio das decisões dos tribunais, em particular as Supremas Cortes de Justiça. Para esta corrente de pensamento, o juiz não pode ser um mero aplicador das regras aprovadas pelos Parlamentos e Governos, devendo tomar as suas decisões, principalmente nos casos judiciais considerados difíceis, “de acordo com as suas preferências políticas ou   morais”, como esclarece Ronald Dworkin, em sua obra “Levando os direitos a sério”. A partir daí, ocorreu um gradativo esvaziamento na simples aplicação das regras jurídicas e prevaleceu um imenso grau de interpretação e aplicação de princípios jurídicos, que passaram a ser empregados segundo a convicção pessoal de cada juiz. Com isto, as Cortes de Justiça deixaram de ser aplicadoras das normas jurídicas (regras e pri

O DESMANCHE DA CONSTITUIÇÃO

Abertura do ano Judiciário de 2018, no Supremo Tribunal Federal: os presidentes da República, do STF, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Ordem dos Advogados do Brasil e a Procuradora Geral da República Tenho desenvolvido a tese de que a Constituição Federal de 1988 tornou-se exaurida e ineficaz, a partir do afastamento de Dilma Rousseff da presidência da República (quando a vontade manifestada no sufrágio foi ignorada), dadas a forma e as circunstâncias em que transcorreu todo o processo político e jurídico do impeachment , mediante a manipulação da Constituição para atender interesses casuístas e derrocar a democracia. Atacada frontalmente, a Constituição “cidadã” não foi capaz de assegurar a democracia nem de manter a estabilidade política no país; em consequência, as instituições políticas (parlamento e judiciário) também se desmancharam com o impeachment , sem que seus membros tenham percebido a grandiosidade de seus cargos e/ou o papel que lhes foi delegado pelo

ANÁLISE CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO FEDERAL: existe desvio de função no emprego das Forças Armadas, na intervenção federal decretada pelo Presidente da República, no Rio de Janeiro?

1) Consideração preliminar: a eficácia da Constituição de 1988 Tenho desenvolvido a tese de que a Constituição Federal de 1988 tornou-se exaurida e ineficaz, a partir do afastamento de Dilma Rousseff da presidência da República (quando a vontade manifestada no sufrágio foi ignorada), dadas a forma e as circunstâncias em que transcorreu todo o processo político e jurídico do impeachment , mediante a manipulação da Constituição para atender interesses casuístas e derrocar a democracia. Atacada frontalmente, a Constituição “cidadã” não foi capaz de assegurar a democracia nem de manter a estabilidade política no país; em consequência, as instituições políticas (parlamento e judiciário) também se desmancharam com o impeachment , sem que seus membros tenham percebido a grandiosidade de seus cargos e/ou o papel que lhes foi delegado pelo constituinte originário para impedir o caos. Com efeito, os membros das instituições políticas (aqui os três poderes da República) promovem