Por Jorge Folena
No dia 27 de abril de 2022, em evento sobre “liberdade de expressão”, o ocupante da presidência da República continuou em seus ataques à Constituição e à democracia e, inclusive, fez ameaça afirmando que, se “algo de anormal” ocorrer, poderá não haver eleições em 2022 , nem para presidente, governadores, senadores ou deputados.
O mais grave foi que o chefe do executivo federal mais uma vez envolveu os militares, que, segundo ele, poderiam fazer uma apuração paralela das eleições, o que não tem a menor base constitucional nem legal.
Vale lembrar que, segundo a Constituição, são órgãos da Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais. Ou seja, nenhum outro órgão nem instituição civil ou militar está autorizado a decidir sobre questões eleitorais.
O presidente, com suas manifestações, perturba as eleições, agride a democracia e joga duas instituições estatais uma contra a outra, a Justiça Eleitoral e as Forças Armadas, as quais têm missão e objetivos diferentes, conforme estabelecido na Constituição.
Todos sabemos o que ele e os membros de sua família pretendem e de que modo incitam seus seguidores, que constantemente fazem manifestações com pedidos de “intervenção militar”, “AI-5”, “fechamento do Supremo com um cabo e um soldado”, prisão dos ministros do Supremo Tribunal Federal etc.
Porém, as afirmações do presidente no mencionado evento sobre “liberdade de expressão” podem caracterizar delitos contra o Estado Democrático de Direito. Além disso, suas ações sistemáticas para perturbar a eleição constituem, em tese, crime contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral, conforme previsto no artigo 359-N do Código Penal (com nova redação dada pela Lei 14.194/2021):
“Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral. Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.”
Com efeito, o chefe do executivo perturba o processo eleitoral, que já está em andamento, conforme o calendário definido pelo Tribunal Superior Eleitoral. Qualquer ameaça de restringir o exercício e a autoridade da Justiça Eleitoral também pode ser enquadrada, em tese, no crime contra as instituições democráticas, previsto no artigo 359-L, do Código Penal (com redação dada pela Lei 14.194/2021):
“Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.”
Pelo que vimos até aqui, mesmo diante da possibilidade de caracterizar esses delitos contra a Constituição e o Estado Democrático de Direito, nada será feito pelo atual Procurador Geral da República, que, em situações similares anteriores se omitiu ou manifestou que nada de ilegal foi praticado pelo presidente, que o nomeou para o cargo de chefe do Ministério Público da União.
Por tal razão, e levando em conta a seriedade das ameaças ao Estado Democrático de Direito, que estão evidentes no país, está mais do que na hora de a sociedade civil se unir e se organizar numa ampla frente democrática e popular, formando uma cadeia em defesa da Constituição e da legalidade, pois só assim será possível assegurar a realização de eleições livres e democráticas em outubro próximo e garantir a posse de todos os eleitos no pleito, bem como o fortalecimento da Justiça Eleitoral e das regras de votação e apuração já consagradas e consolidadas há décadas no país.
O atual ocupante da Presidência, que desde o seu primeiro dia de mandato viola a Constituição e representa ameaça à democracia, não pode continuar a incentivar a discórdia e o ódio entre os brasileiros e contra as instituições políticas do país; a sociedade brasileira não admite mais ditaduras!
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