Parte II
DITADURA DO ESTADO NOVO E TRIBUNAL DE SEGURANÇA NACIONAL
No Brasil,
entre 1936 a 1945, Getúlio Vargas perseguiu e condenou seus opositores por meio
do Tribunal de Segurança Nacional. Pressionado pela Aliança Nacional
Libertadora (composta por tenentistas, socialistas e comunistas[1]) e
também pela Ação Integralista Brasileira, de tendência fascista, liderada por
Plínio Salgado, Getúlio Vargas propôs e aprovou no Congresso Nacional a Lei
número 38, de 04 de abril de 1935 (BRASIL, 1935), que definiu os crimes contra
a ordem econômica e política, conhecida como Lei de Segurança Nacional.
A Lei de Segurança Nacional foi aprovada sob o
argumento de um suposto estado de guerra[2], porém
seu objetivo político era estabelecer um regramento jurídico penal para
instaurar a perseguição e a violência contra os integralistas e,
principalmente, os comunistas no Brasil.
Nesse ponto, a Lei de Segurança Nacional, para Hungria
(1935, p. 62), “não faz diferença alguma entre os brutais discípulos de
Bakunune e o ‘olho de Moscou’, ou o místico sigma do integralismo indígena”.
O presidente
Getúlio Vargas, ainda que eleito indiretamente pela Constituinte de 1934 e mesmo
sob a ordem constitucional promulgada em 1934, agia como se estivesse num
regime ditatorial, uma vez que, depois de sancionada a referida Lei de
Segurança Nacional, propôs e aprovou no Congresso a Lei n.º 244, de 11 de
setembro de 1936 (BRASIL, 1936), que instituiu o Tribunal de Segurança
Nacional, que não tinha previsão na Constituição vigente, e que se tornou,
assim, um tribunal de exceção.
O tribunal foi
constituído, primordialmente, como um órgão da
Justiça Militar, e tinha como objetivo atuar “sempre que for decretado o
estado de guerra”, como previsto no artigo primeiro da referida lei.
Porém, ao referido
tribunal foi atribuída também a competência para julgar e processar os civis
incursos nos delitos previstos na Lei n.º 38, de 1935 (a Lei de Segurança
Nacional).[3]
Em sua
composição inicial, eram cinco os juízes do Tribunal de Segurança Nacional, todos
nomeados pelo Presidente da República; sendo dois oficiais generais do Exército
ou da Armada (Marinha), dois civis “de reconhecida competência jurídica” e um
magistrado civil ou militar.[4] A
presidência do tribunal poderia ser exercida por um “magistrado, civil ou
militar”[5]
Com a aprovação
do Decreto-lei n.º 88, de 20 de dezembro de 1937 (BRASIL, 1937), já na vigência
do Estado Novo e sob a ordem constitucional outorgada a partir de 1937, o
tribunal deixou de ser órgão da Justiça Militar[6] e sua
composição foi ampliada para seis juízes, nomeados pelo Presidente da
República; sendo que “dois deles serão magistrados civis, um, magistrado
militar, um, oficial do Exército e, um, da Armada, da ativa ou da reserva de
classe e, finalmente, um advogado de notória competência jurídica; todos de
reputação ilibada.”[7] A presidência do tribunal era exercida por um dos magistrados civis.[8]
Por meio do
Decreto-lei n.º 1.393, de 29 de junho de 1939 (BRASIL, 1939), foi estabelecido
que “o presidente do Tribunal de
Segurança Nacional será um ministro do Supremo Tribunal Federal; os demais
juízes serão, respectivamente, um magistrado civil e um militar, um oficial do
Exército e um da Armada, ambos da ativa, e um advogado de notório saber.”[9]
Saliente-se que
o Tribunal de Segurança Nacional, em todas as suas fases, contou com a presença
de magistrados civis de carreira, que poderiam presidi-lo; sendo que, a partir
de 1939, tal incumbência coube exclusivamente a um ministro do Supremo Tribunal
Federal.
Ou seja,
magistrados civis participaram e deram sustentáculo jurídico a esse tribunal,
que tinha por missão a “perseguição política”, como afirmam Avelar e Bambirra
(2010, p. 98), contra pessoas e organizações que se opusessem ao regime
autoritário de Vargas, a partir de 1935.
Com efeito,
Avelar e Bambirra (2010, p. 100) expõem que o Tribunal de Segurança Nacional,
“como é próprio dos tribunais de exceção, era um órgão para punir, com sua
existência predeterminada a condenar, propiciando, por um período curto, uma
aparência de legitimidade dos julgamentos.”
O Tribunal de
Segurança Nacional, mesmo integrado por juízes civis e de notório conhecimento
jurídico, atuava em desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à
ampla defesa, a exemplo do constatado por Nunes (2013, p. 847), no julgamento
do italiano Cesare Lodari, sob acusação de ser simpático ao regime fascista, no
processo número 1.335/1940/SP, em que “a sentença de primeira instância
colocaria em xeque o limite entre convicção e arbítrio do julgador na escolha e
manejo das provas pelas quais embasa sua decisão, o que aflora a valência
autoritária do princípio” da livre convicção do juiz na questão.
Com efeito,
Silva (1997, p. 151), reportando sua atuação como advogado, expôs que o
Tribunal de Segurança Nacional, mesmo dirigido por magistrados togados, “não
assegurava plenamente o direito de defesa.”
Portanto,
constata-se que é plenamente possível que as instituições criadas para a
aplicação e execução da ordem jurídica possam ser manipuladas politicamente, a
exemplo do que fez Vargas por meio do Tribunal de Segurança Nacional, no qual atuaram magistrados togados,
com notório conhecimento jurídico, inclusive tendo sido o tribunal presidido,
entre 1939 a 1945, por ministro do Supremo Tribunal Federal.
É importante
registrar também que o Tribunal de Segurança Nacional, por referendar atos de
perseguição do regime do Estado Novo perpetrados pela Polícia Especial, criou
uma linha de resistência vinda dos ministros do Superior Tribunal Militar e
especialmente do Supremo Tribunal Federal à época, que não concordavam com as
decisões do Tribunal, que estariam em desacordo com “a força da tradição
jurídica brasileira”, e passaram a acolher os pedidos de habeas corpus que lhes eram apresentados, como relatado por
Teixeira da Silva (2008, p. 296-297 e 306).
Balz (2009, p.
218-220) concluiu sua dissertação sobre o Tribunal de Segurança Nacional
esclarecendo que:
o Tribunal de
Segurança Nacional foi criado para ser um instrumento jurídico-repressivo de
absoluta confiança do Governo Vargas.
(...) o
Tribunal de Segurança Nacional foi planejado e construído para servir como uma
adaptável fábrica de condenações, que poderiam ser voltadas contra qualquer
espécie de conduta que o Poder Executivo desejasse reprimir, bastando que esta
fosse tratada como um crime político. O TSN tinha a missão de proteger os
interesses do Estado contra a ‘subversão’, observando o que o próprio Governo,
inclusive através de sua polícia, considerasse ‘interesse do Estado’ e
‘subversão’.
(...)
Desejava-se do novo tribunal que ele processasse e julgasse da maneira mais
‘rápida e segura’ possível, promovendo condenações ‘exemplares’ e ‘enérgicas’.
(...) o Tribunal foi dotado de um rito processual único, excepcionalmente
rápido e cerceador da defesa.
(...)
Seus criadores
manifestaram desde o início uma grande preocupação em defini-lo como um
‘tribunal especial’, ao invés de ‘tribunal de exceção’, termo que poderia
remetê-lo à ideia de algo pertencente a um governo ditatorial, a um governo de
exceção. Percebemos também que isto continuou ocorrendo mesmo após a
consolidação do Estado Novo (um regime abertamente ditatorial): embora o
Tribunal de Segurança Nacional apresentasse desde o seu projeto inequívocas
características de um típico tribunal de exceção, diversos juristas e políticos uniram esforços para dar-lhe, tanto
quanto possível, a aparência de um ‘tribunal especial’, constitucionalmente
previsto.
(...)
Criado para ser
um órgão ‘idôneo’ e ‘seguro’ conforme os desígnios do Estado Novo, o TSN também serviria de referência para
toda uma corrente político-jurídica de cunho autoritário, desafiadora do
predomínio da sensibilidade jurídica liberal. (Sem grifos no original)
Assim, a
judicialização da política, praticada pelo Governo de Getúlio Vargas por meio
do Tribunal de Segurança Nacional, foi colocada em prática para concretizar a
perseguição aos opositores do seu regime, entre 1936 a 1945, principalmente os
comunistas, cujo julgamento “era sempre muito severo”, como ressaltou Teixeira
da Silva (2008, p. 299).
O Tribunal de
Segurança Nacional era um “órgão de repressão do regime” do Estado Novo
(Teixeira da Silva, 2008, p. 287), no qual foi vital a participação de juristas
que legitimaram a postura autoritária, violenta e cruel adotada à época.
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[1] Costa (1964, p. 49) menciona que
Vicente Ráo, Ministro da Justiça do Governo Vargas, entre 1934 a 1937, entendia
que a Aliança Nacional Libertadora era “um disfarce do Partido Comunista.”
[2] Conceito de “estado de guerra”, foi introduzido pela Emenda número 1 à Constituição de 1934, por meio do Decreto Legislativo número 06, de 18/12/1935 (BRASIL, 1935), que previa: “Emenda número 1: "A Câmara dos
Deputados, com a colaboração do Senado
Federal, poderá autorizar o
Presidente da República a declarar
a comoção intestina
grave, com finalidades subversivas das instituições políticas e sociais, equiparada ao estado de
guerra, em qualquer parte do território nacional, observando-se o disposto
no artigo 175, n.º 1, §§ 7.º, 12 e 13, e
devendo o decreto de declaração de equiparação indicar as garantias constitucionais
que não ficarão
suspensas."
[6] Artigo 1o do
Decreto-lei 88/1937: “Até a organização da justiça de defesa do Estado, a que
se refere a Constituição (de 1937), continuará a funcionar o Tribunal de
Segurança Nacional, instituído pela lei n. 244, de 11 de setembro de 1936,
suprimida a limitação constante do art. 1o.”
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