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UM JULGAMENTO REALIZADO SOB COAÇÃO FÍSICA E MORAL



No dia 04 de abril de 2018, quando o Supremo Tribunal Federal julgou o habeas corpus impetrado em favor do ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva, o fez sob fortíssima coação física e moral, em consequência da irresponsável nota do Comandante do Exército e das manifestações de apoio de outros generais, proferidas na noite anterior, véspera do julgamento.
Nas palavras do vice-decano do Tribunal, Marco Aurélio, a presidente do STF manipulou a pauta de julgamento ao colocar o habeas corpus do ex-presidente Lula antes das ações declaratórias de constitucionalidade, que pretendiam o reconhecimento do direito da presunção de inocência até o trânsito em julgado de uma ação penal, conforme previsto no código de processo penal.
Assim, o placar construído de 6 a 5, com o duvidoso voto de desempate da senhora Carmen Lúcia, demonstra que o golpe de 2016 passou para a fase da repressão física e moral, inclusive contra autoridades que deveriam fazer valer o Direito e a Justiça.
O ministro Celso Mello, decano do Tribunal, por sua vez, registrou, previamente, em seu voto, que são inconcebíveis as medidas pretorianas exercidas por estamentos para influenciar o resultado de qualquer julgamento.
O Ministro Gilmar Mendes, um duro crítico ao Partido dos Trabalhadores, denunciou o linchamento moral que a grande mídia está promovendo em relação ao julgamento da questão e falou do risco de se abrir caminho para ações fascistas, a exemplo do que se viu na Alemanha e na Itália, na década de trinta do século XX.
No futuro este julgamento será revisto, como frisou o ministro Marco Aurélio, pois se encontra maculado por vícios que influenciam a manifestação de vontade. A coação, moral ou física, impede que o exercício do voto se dê de forma consciente e livre. Sendo assim, é nulo um julgamento realizado sob explícita coação.
Ver-se-á, então, que cassaram a todos os cidadãos o direito de exercer seu amplo direito de defesa perante todas as instâncias do Judiciário, como assegurado pelos tratados de Direitos Humanos firmados pela República Federativa do Brasil.
O mais grave é que, a prevalecer o esdrúxulo entendimento de Luís Barroso,  a culpa começa a ser definida a partir do ajuizamento de qualquer ação penal, por mais descabida e destituída de provas que seja, transferindo para o acusado o ônus de provar sua inocência.
Tudo isto em nome de uma falsa moral e de uma luta contra a corrupção, cujo “mecanismo” está direcionado apenas para determinados cidadãos.
Os fascistas agradecem!


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