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SÉRIE OS TRIBUNAIS E AS DITADURAS BRASILEIRAS VII

PARTE VII
SUPREMO  TRIBUNAL FEDERAL NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DA DITADURA MILITAR –CIVIL (1964-1966)

O direito à liberdade de expressão e opinião

            Mesmo com a garantia de liberdade de expressão e opinião, inscrita na Constituição de 1946 (em vigor à época da pesquisa, que analisa o período de abril de 1964 a dezembro de 1966), o Supremo Tribunal Federal mantinha as ações penais movidas contra jornalistas e demais cidadãos que ousavam expressar suas opiniões, limitando-se a relaxar as prisões nos casos existentes, como apuramos nos seguintes julgamentos:

a)     Habeas Corpus n.º 40.976, relator Gonçalves de Oliveira, julgamento em 23/09/1964. Acusação: prática de crime político pelo jornalista Carlos Heitor Cony, incurso na lei de segurança nacional por ter escrito artigos criticando a atuação dos militares e dos seus chefes, “provocando animosidade entre e contra as classes armadas.”  O STF entendeu que o acusado responderia em liberdade, incurso na lei de imprensa (lei especial e posterior), e não pela lei de segurança nacional (anterior), como pretendia o Ministério Público. Neste julgamento, o relator do caso manifestou que a jurisprudência do STF era “no sentido da aplicação aos jornalistas da lei de imprensa  (lei 2.083, de 11/11/1953), e não da lei de segurança, pelos seus artigos publicados, ainda que o fato seja também qualificado nesta última lei de segurança do Estado”, como ocorreu nos julgamentos dos jornalistas Prudente de Morais Neto e João Portela Ribeiro Dantas, que também foram acusados por “instigação de animosidade entre e contra as classes armadas”.  Outro precedente citado pelo relator foi o habeas corpus n.º 40.077, impetrado pelo advogado Sobral Pinto em favor do jornalista Hélio Fernandes, acusado de ter publicado correspondência secreta do Ministro da Guerra, “protegida por lei e pelos regulamentos militares.”

b)    Habeas Corpus n.º 42.158, relator Victor Nunes Leal, julgado em 12/04/1965. Acusação: Casal de professores secundaristas acusados de crime político por terem emitido opinião, o que foi considerado pelo juiz de São José do Rio Preto como prática de atividade “subversiva”. O relator não concedeu o habeas corpus para trancar a ação penal, apesar de a Constituição garantir a liberdade de expressão, porque “a descrição dos fatos, realmente, deixa dúvida sobre a configuração do crime imputado, mas não está excluída, de todo, a possibilidade de se comprovar a atividade subversiva.”

c)     Habeas Corpus n.º 42.182, relator Villas Boas, julgamento em 09/06/1965. Acusação: Estudante de direito acusado de agitação e atuação para mudar a ordem política e social e de ser filiado ao partido comunista brasileiro, tendo sido incurso na lei de segurança nacional. Neste caso, uma particularidade: o relator do processo, Ministro Villas Boas, apresentou em seu voto vários comentários elogiosos aos militares e à sua ação política, iniciada formalmente a partir de 1964; porém concluiu sua decisão pela falta de justa causa da ação penal movida contra o estudante, que estava preso sob ordem da Justiça Militar, afirmando que o acusado não deveria responder por crime algum, inclusive na Justiça Comum.
Veja-se o que diz o relator:

Vitorioso o movimento anticomunista deflagrado na conservadora província de Minas Gerais, com a poderosa cobertura das forças do Estado de São Paulo, tornaram aos quartéis os nossos bravos soldados, missão cumprida, para o desempenho de suas funções ordinárias, que são as de policiar e não de guerrear.
(...)
Em Minas Gerais, como em todo o país, insidiosa inoculação nos meios estudantis das chamas das reformas de base, a pretexto de valorização econômica do trabalho dos camponeses, exacerbou os ânimos.
O paciente Jair Reis Filho, presidente do Centro Acadêmico AFONSO PENA (agremiação a que também tive a honra de presidir), entendeu que devia por aquele órgão em função. E teve a natural colaboração de muitos colegas, cujos nomes constam da longa denúncia oferecida à autoridade da IV Região Militar, sediada em Juiz de Fora.
As atividades dos ardentes e insensatos universitários mineiros, alguns filhos de Magistrados pobres e todos membros de famílias de tradições religiosas, foram capitulados no art. 2.o, III, da Lei de Segurança Nacional.
Eles teriam sido apanhados quando tentavam mudar a ordem política e social estabelecida na Constituição, mediante ajuda ou subsídio de Estado estrangeiro ou de organização estrangeira ou de caráter internacional.
Vejamos se isso ocorreu, lendo a denúncia (lê).
Atenho-me aos fatos narrados na peça inicial, na qual não vislumbro qualquer notícia de iniciação da tremenda aggressio operis.
Felizmente, não estamos sob a incidência de algo semelhante ao Código Soviético, que equipara a preparação à tentativa.
Nem mesmo podemos considerar atos preparativos os manifestos acaso lançados em defesa do Governo então constituído, posto tenhamos apoiado, moral e espiritualmente, o impacto  mineiro-paulista que o derrubou.
Qualquer excesso de linguagem podemos levar à conta da liberdade de pensamento, que o parágrafo 5.o do art. 143 da Constituição plenamente assegurava. (...). Ninguém pode ser punido por ter opinião – repito.
(...)
Quanto ao que se oferece no momento, verifico, com prazer, que Jair Reis Filho não cometeu crime que o obrigue a responder perante a Justiça Militar, nem pelos fatos apontados incidiu em infração que o vincule a processo por qualquer outro órgão do Poder Judiciário.
Eis por que, concedo a ordem de habeas corpus, por falta de justa causa para a ação penal.
Que vá em paz e não peque mais contra os interesses vitais da Pátria em comum.”

Observe-se a persistência do relator, ao fazer, em seu voto, referência à legislação penal soviética para afastar as acusações contra o estudante indiciado, bem como ao desenvolver um longo voto – a princípio em defesa dos valores tradicionais da família e do movimento que derrubou o governo de João Goulart – para em seguida afirmar ser livre a manifestação de pensamento nos termos da constituição, considerando-a incapaz de atentar contra as forças militares e seu governo; ao final, conclui pela inexistência da prática de qualquer crime pelo acusado.
Acompanharam o voto do relator pela inexistência da prática de crime os ministros Hermes Lima e Hahnemann Guimarães.
Porém, o ministro Victor Nunes Leal, num voto essencialmente técnico, entendeu que:

saber se o paciente cometeu este ou aquele crime, no caso, demanda exame aprofundado da prova. Mas, sob outro aspecto, o da competência, não reclama esse exame.
O paciente é acusado de atividade subversiva e foi classificado no inciso legal que trata dos crimes contra a segurança do Estado, com o auxílio de potência estrangeira.
Para essa classificação tenho votado anteriormente e é a orientação do tribunal, que houvesse especificação de fato concreto, específico, indicativo do auxílio de potências estrangeiras. A não ser assim, é crime contra a segurança nacional, da competência comum.
Portanto, concedo a ordem, em parte, para cessar a prisão preventiva, por incompetência da Justiça Militar.
Quanto à existência, ou não, de justa causa, é prematura essa indagação. Não tenho elementos para afirmar, desde logo, que não houve atividade delituosa. Mas estou convencido de que não há delito da competência da Justiça Militar.


d)    Habeas Corpus n.º 42.397, julgado em 21/06/1965, relator Evandro Lins e Silva, que conduziu o voto vencedor em relação ao relator originário Pedro Chaves. Acusação:  Jovens presos em flagrante, “na calada da noite”, com cartazes e panfletos para protestar contra o envio de tropas militares para São Domingos/República Dominicana. O relator original do caso, Ministro Pedro Chaves, denegava a ordem e mantinha os acusados presos. Em seu voto manifestou adesão e defesa ao “movimento de 31 de março de 1964”, sendo contra a liberdade de expressão:

A constituição garante a liberdade de pensamento e de transmissão deste pensamento; garante a propagação de ideias, garante tudo, enfim. Mas não institui, como regime, uma democracia suicida. A democracia também tem o direito de se defender. Usando esse direito de defesa é que o Movimento de 31 de março depôs o Governo anterior. E agora, Governo, que assumiu as posições do anterior, sob o lema democrático, para restaurar a prática democrática, não pode ficar de braços cruzados, vendo operários, estudantes ou professores ou políticos mesmo de alto prestígio avocarem a si o direito de resolverem as questões e os atos da política internacional do País. Não é o Congresso Nacional, não é o Estado Maior das Forças Armadas, não é o Conselho da República que deliberam. São esses rapazes e essas mocinhas, que ficam aqui num apartamento conspirando. Eles é que acham se é conveniente ou não para a política exterior do País a remessa de forças pra São Domingos, se o Presidente Castelo Branco deve continuar ou se deve ser deposto. Tudo isto escapa aos órgãos democráticos instituídos pela Constituição e passa a ser uma brincadeira de estudantes?
(...)
Já é tempo de pôr um paradeiro nessa atuação. O brasileiro é digno, é livre e lhe está assegurada, pela Constituição, a manifestação de seu pensamento, de suas ideias, de seus pontos de vista políticos, está-lhe assegurado esse direito de defender ideias, de discuti-las, mas não na clandestinidade, não no escuro da noite, mas publicamente, sob o império da Constituição.


O ministro Victor Nunes Leal seguiu o mesmo caminho do relator originário, Pedro Chaves, para negar o habeas corpus, sob  o seguinte argumento:

Não se põe dúvida que a Constituição garante a liberdade de pensamento, em termos amplos, desde que não se traduza em atividade conspiratória. E não há nenhum assunto vedado ao exercício da liberdade de pensamento. A política externa também é objeto de livre debate, tanto pelos órgãos do Governo – o Congresso, o Parlamento, o Conselho de Segurança Nacional -, como por qualquer cidadão. (...) não há assunto vedado à livre crítica, seja ele de política interna, seja ele de política externa.
No caso, porém, os paciente são acusados de não se limitarem ao exercício do seu direito de pensar e de exprimir seu pensamento. Estariam organizando (seriamente ou não, como disse o eminente relator) não sabemos ainda, embora, provavelmente não tivessem condições de o fazer a sério), estariam organizando, em atividade conspiratória, um movimento para depor o Governo. E a deposição do Governo, pela força, é crime contra a segurança nacional.


O ministro Gonçalves de Oliveira, em seu voto, rebateu a manifestação de Victor Nunes Leal e afirmou que: “A questão da deposição do Governo não foi acreditada nem mesmo pelo Ministério Público.”
Prevaleceu o entendimento de que a prisão deveria ser relaxada por excesso de prazo, conforme voto conduzido por Evandro Lins e Silva:

A regra geral, estabelecida na lei de segurança, é que o cidadão responde a processo em liberdade.
(...)
Há trinta dias de prisão. Parece-me que são pessoas sem significação social, que podem ficar em liberdade, com a obrigação de permanecerem no local, em Brasília, até o julgamento do processo, na forma do art. 43 da Lei de Segurança.

Como se vê, mesmo sendo reconhecida a liberdade expressão, o Supremo Tribunal Federal optou em manter os acusados respondendo pelo processo em liberdade, ao invés de determinar a extinção da ação penal.

Na próxima postagem prosseguiremos com a atuação do Supremo Tribunal Federal, entre abril de 1964 a dezembro de 1966. Revelaremos que o Tribunal já tinha conhecimento de casos de tortura em 1964 e da existência de uma guerrilha na região do Araguaia, desde 1963. Demonstraremos também o julgamento de estrangeiros realizado pelo Tribunal e o envolvimento indireto do STF na Operação Condor, no julgamento de cidadão paraguaio preso no Brasil para favorecer a ditadura militar do Paraguai, em 1965.

Referências bibliográficas

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