Pular para o conteúdo principal

SÉRIE OS TRIBUNAIS NAS DITADURAS BRASILEIRAS

Parte I


COMO ROMPER COM UM PASSADO QUE AINDA SE MANIFESTA PRESENTE?

A busca da verdade sobre a última ditadura, no Brasil, ainda está muito restrita aos vetos apresentados por agentes militares e policiais que serviram ao regime de exceção de 1964 a 1985, sendo voz corrente e manifesta que o Brasil, “até meados de 2012, (foi) o único país da América Latina em que nenhum militar ou policial envolvido com esses crimes (da ditadura) chegou ao banco dos réus”. (D’Araújo, 2013, p. 25)
Porém (e apesar de uma parcela da sociedade brasileira dirigir toda sua energia à tentativa de punição dos militares que, comprovadamente, tenham participado de ações relacionadas à tortura e outros delitos), pouca ou nenhuma responsabilidade tem sido cobrada das instituições civis (empresários, religiosos, parlamentares, magistrados, promotores de justiça, advogados públicos, professores universitários etc.) que colaboraram ou facilitaram, de alguma forma, com a implantação das ditaduras no país; seja nos anos de 1937/1945 (Estado Novo do Governo de Getúlio Vargas) ou durantes os anos de 1964/1985 (regime militar-civil).
No caso brasileiro, agentes públicos civis que atuaram no antigo regime permaneceram tranquilamente em suas posições, sem que tenha ocorrido uma purga ou ruptura oficial com o passado.
Por exemplo, a Constituição de 1988 manteve nos cargos públicos todas as pessoas que ingressaram na Administração Pública, sem concurso, cinco anos da sua promulgação.[1] Em conseqüência, um grande número de agentes beneficiados pelo apadrinhamento político durante o regime ditatorial de 1964  a 1985 foram preservados nas suas funções públicas; sem que o Estado brasileiro tenha feito, deste modo, um saneamento efetivo do seu passado ditatorial, que se transpôs à democracia na figura de agentes do antigo regime, que continuaram ativamente em seus cargos públicos.
Diante dessa constatação, é possível estabelecer a hipótese de que os reacionários do passado possam estar atuando no presente, diretamente ou por intermédio de seus descendentes (herdeiros ou legatários), na pregação moralista que tomou conta do Brasil nos últimos anos.
Nesse cenário, é natural que proponham, pela via da politização da justiça, a cassação e a prisão dos que antes lutaram contra o autoritarismo do antigo estado de exceção; enquanto, por outro lado, são assegurados e mantidos impunes pela sociedade muitos agentes civis que participaram ou colaboraram com a ditadura, num traço típico do patrimonialismo brasileiro, que Victor Nunes Leal (2012, p. 60) descreve como “filhotismo”.
Com efeito, não é possível estabelecer uma verdadeira ordem democrática sem depurar ou sanear as instituições que colaboraram com o passado autoritário. E, tanto a partir de 1945 como depois de 1985, o Brasil passou da ditadura para a democracia sem romper formalmente com as forças dos regimes antecessores.
A propósito, é importante ressaltar que instituições civis, como os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público, tinham em suas fileiras agentes a serviço ou colaborando, de alguma maneira, com o antigo regime. Muitos desses agentes políticos conseguiram renovar seus mandatos ou continuaram no pleno exercício de suas funções institucionais na nova ordem democrática, estabelecida a partir de 1985.
Em consequência disso, é bastante provável que muitos agentes dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público (cuja atuação durante a ditadura de 1964/1985 ainda não foi examinada) também possam exercer vetos à apuração e reconstituição do passado de autoritarismo e arbítrio do estado de exceção, por meio da imposição de uma Lei de Anistia (Lei 6.683/79, BRASIL, 1979). Assim, fica patente que é um equívoco limitar as críticas apenas ao comportamento dos militares, como fez D’Araújo (2013, p. 25).
Por isso, entendemos que deve ser estudado também o comportamento das referidas  instituições, uma vez que (assim acreditamos), muitas atitudes e manifestações de alguns dos seus atuais membros decorrem da tradição na qual foram instruídos e educados pelos senhores que atuaram e serviram ao regime anterior, que não foi purgado ou saneado completamente.   
A propósito, Rezola (2013, p. 177) esclarece que na Espanha “decidiu-se pela amnistia e por um esquecimento quase institucionalizado no que diz respeito à Guerra Civil e à Ditadura Franquista”.
Portugal, por outro lado,  tentou sanear o passado do regime de Salazar com “o afastamento de todos os que tivessem servido ou exercido cargos de responsabilidade e direção na ditadura”. Era o que desejava, em abril de 1974, o Ministro da Justiça Salgado Zenha, que não conseguiu levar adiante sua proposição de forma mais contundente, tendo em vista a ação do primeiro ministro português Adelino da Palma Carlos, que entendia que as coisas deveriam ser mais moderadas, como de fato se sucedeu. (Rezola, 2013, p. 181)
Esta acomodação foi percebida e confirmada por Rezola (2013, p. 211), na conclusão da sua pesquisa sobre o saneamento dos tribunais políticos do salazarismo (principalmente o Tribunal Criminal Plenário) e dos agentes que atuaram neste tribunal e continuaram na magistratura após o 25 de abril de 1974, uma vez “que os juízes dos tribunais não sofreram qualquer punição”. (Pimentel e Rezola, p. 15)
Ao longo  dos anos sessenta a oitenta do século passado, os países da região do Mercosul foram tomados por golpes de estado, seguidos da implantação de ditaduras militares-civis, cujos efeitos reverberam até hoje em suas instituições políticas e sociais.
No Brasil, a Comissão Nacional da Verdade, instituída pela Lei Federal 12.528, de 18/11/2011 (BRASIL, 2011), concluiu que os integrantes do Supremo Tribunal Federal, à época do regime militar-civil de 1964/1985, “eram cônscios acerca de quem deveriam servir”. (BRASIL, Comissão Nacional da Verdade, 2014, p. 957)
O mesmo estado de consciência permanece, uma vez que a manutenção pelo Supremo Tribunal Federal de uma lei do antigo regime (a Lei de Anistia, Lei 6.683/79) somente beneficia a terrível “política de Estado, concebida e implementada a partir de decisões emanadas da Presidência da República e dos ministros militares” (entre 1964/1985), que:


mobilizou agentes públicos para a prática sistemática de detenções ilegais e arbitrárias e tortura, que se abateu sobre milhares de brasileiros, e para o cometimento de desaparecimentos forçados, execuções e ocultação de cadáveres. (BRASIL, Comissão Nacional da Verdade, 2014, p. 963)


Com efeito, anteriormente ao regime militar-civil, instituído no Brasil em 01 de abril de 1964, o Governo de Getúlio Vargas utilizou-se do Tribunal de Segurança Nacional para perseguir seus opositores políticos, principalmente a partir da instituição do Estado Novo (1937/1945).
Portanto, o Poder Judiciário brasileiro teve um relevante papel durante os regimes de exceção que ocorreram no país. Assim, consideramos importante avaliar, por meio da pesquisa que estamos realizando, a atuação deste poder político nas ditaduras brasileiras, para, num segundo momento, realizar um cruzamento entre as atuações do Poder Judiciário nos países da região do MERCOSUL e apurar qual foi o posicionamento deste poder constituído durante os regimes de exceção implantados nas décadas de 1960, 1970 e 1980.
Nesta série, que inauguramos nosso blog, apresentaremos alguns resultados, decorrentes da pesquisa que estamos realizando, cujo foco principal foram os dois primeiros anos da ditadura militar-civil brasileira, entre abril de  1964 e dezembro de 1966, nos casos de julgamentos de crimes políticos realizados pelo Supremo Tribunal Federal, a fim verificar, se de fato, os  juízes que compunham a Corte à época, “como Victor Nunes Leal, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva horaram os lugares que ocuparam por conta do seu notável saber e de sua importante coragem em não se curvar ao estado autoritário”, como manifestaram Ferreira e Fernandes (2013, p. 30)

Bibliografia:

ALVES, Taiara Souto. Dos quartéis aos tribunais: a atuação das auditorias militares de Porto Alegre e Santa Maria no julgamento de civis em processos políticos referentes às leis de segurança nacional (1964-1978). 2009. Dissertação (Mestrado em História) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2009.
BALZ, C.C. O Tribunal de Segurança Nacional: aspectos legais e doutrinários de um tribunal da Era Vargas (1936-1945). Florianópolis: dissertação, Centro de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, 2009. Disponível em https://www.repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/92317/269346.pdf?sequence=1  Acesso em: 21 nov. 2014.
BRASIL. Lei n. 38, de 04 de abril de 1934. Define os crimes contra a ordem política e social. Diário Oficial da União, Seção 1, Brasília, 8 abr. 2005.  Disponível em http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1930-1939/lei-38-4-abril-1935-397878-publicacaooriginal-1-pl.html. Acesso em: 17 jun. 2015.
BRASIL. Decreto Legislativo número 06, de 18/12/1935. Diário Oficial da Câmara dos Deputados, Rio de Janeiro, 19 dez. 1935. Disponível em http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/1930-1939/decretolegislativo-6-18-dezembro-1935-532805-publicacaooriginal-15177-pl.html Acesso em: 21 jul. 2015.
BRASIL. Lei n. 244, de 11 de setembro de 1936. Institui, como órgão da Justiça Militar, o Tribunal de Segurança Nacional, que funcionará no Distrito Federal sempre que for decretado estado de guerra e dá outras providencias. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 12 set. 1936. Disponível em http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1930-1939/lei-244-11-setembro-1936-503407-publicacaooriginal-1-pl.html  Acesso em: 16 mai. 2014.
BRASIL. Decreto-lei n. 88, de 20 de dezembro de 1937. Modifica a Lei 244, de 11 de setembro de 1936, que instituiu o Tribunal de Segurança Nacional e dá outras providencias. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 24 dez. 1937. Disponível em http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1930-1939/decreto-lei-88-20-dezembro-1937-350832-publicacaooriginal-1-pe.html Acesso em: 15 jun. 2015.
BRASIL. Decreto-lei n. 1.393, de 29 de junho de 1939. Modifica o Decreto-lei n. 1.261, de 10 de maio de 1939. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 17 jul. 1939. Disponível em http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1930-1939/decreto-lei-1393-29-junho-1939-348691-publicacaooriginal-1-pe.html Acesso em: 17 jun. de 2015.
BRASIL. Atos Institucional 02, de 27 de outubro de 1965. Mantém a Constituição Federal de 1946, as Constituições Estaduais e respectivas Emendas, com as alterações introduzidas pelo Poder Constituinte originário da Revolução de 31.03.1964, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 27 out. 1965. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AIT/ait-02-65.htm. Acesso em: 13 dez. 2014.
BRASIL. Lei 6.683, de 29 de agosto de 1979. Concede anistia e dá outras providências.
Diário Oficial da União, Brasília, 28 ago 1979. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6683.htm Acesso em: 25 nov. 2014.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 05 out. 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20 abr. 2015.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Composições plenárias do Supremo Tribunal Federal (recurso eletrônico). Supremo Tribunal Federal, Brasília: STF, 2012.
BRASIL. Comissão Nacional da Verdade, Relatório, Brasília: CNV, 2014. Disponível em http://www.cnv.gov.br/index.php/outros-destaques/574-conheca-e-acesse-o-relatorio-final-da-cnv Acesso em: 11 dez 2014.
CARVALHO, Claudia Paiva. Intelectuais, cultura e repressão política na ditadura brasileira (1964-1967): relações entre direito e autoritarismo. 2013. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de Brasília, Brasília, 2013.
D’ARAÚJO, Maria Celina. Memória de democratização e amnistia no Brasil. In (orgs) PIMENTEL, Irene Flunser e REZOLA, Marcia Inácia. Democracia, ditadura: memoria e justiça política.  Tinta Chinesa: Lisboa, 2013.
DREIFUSS, René Armand. 1964: a conquista do Estado – ação política, poder e golpe de classe. Vozes: Petrópolis, 1981.
FERREIRA, Siddharta Legale e FERNANDES, Eric B. O STF nas Cortes de Victor Nunes Leal, Moreira Alves e Gilmar Mendes. Revista Direito GV 17, São Paulo, 9 (1), jan-jun 2013, p. 23-46.
FRANÇA,  Andréa da Conceição Pires. Doutrina e legislação: os bastidores da política dos militares no Brasil (1964-1985). 2009. Dissertação (Mestrado em História Social) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009.
GUAZZELLI, Dante Guimaraens. A lei era a espada: a atuação do advogado Eloar Guazzelli na Justiça Militar (1964-1979). 2011. Dissertação (Mestrado em História) - – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2011.
HUNGRIA, N. A lei de segurança nacional. Archivo Judiciário, Rio de Janeiro, v. 34, abr.-jun. 1935.
LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto – o município e o regime representativo no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.
LIRA, Elizabeth e LOVEMAN, Brian. Poder judicial y conflitos políticos (Chile: 1925-1958). Santigado do Chile: LOM Ediciones, 2014.
McSHERRY, J. Patrice. Los Estados depredadores: la Operación Cóndor y la guerra encubienta en América Latina. Santiago do Chile: LOM Ediciones, 2009.
NUNES, D. O Tribunal de Segurança Nacional e o valor da prova testemunhal: o debate sobre o princípio do livre convencimento do juiz a partir do julgamento do processo n. 1.355, Revista Eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-Graduação Stricto-sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v. 8, n.2, 2o quadrimestre 2013.
PEDRÓS, Enrique Serra. Como el Urugay no hay: terror de Estado e segurança nacional no Uruguai (1968-1985): do pachecato à ditadura civil-militar. 2005. Tese (Doutorado em História) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2005.
PIMENTEL, Irene Flunser e REZOLA, Marcia Inácia. Democracia, ditadura: memoria e justiça política.  Tinta Chinesa: Lisboa, 2013.
REZOLA, Marcia Inácia. Justiça e transição: os juízes dos tribunais plenários no processo revolucionário português. In (orgs) PIMENTEL, Irene Flunser e REZOLA, Marcia Inácia. Democracia, ditadura: memoria e justiça política.  Tinta Chinesa: Lisboa, 2013.
SILVA, E.L. O salão  dos passos perdidos: depoimentos ao CPDOC. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1997.
TEIXEIRA DA SILVA, Francisco Carlos. Os tribunais da ditadura: o estabelecimento da legislação de segurança nacional no Estado Novo.  In: PINTO, A.C., MARTINHO, F.C.P. (Orgs.), Lisboa, Imprensa de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, 2008.
VALÉRIO, Otávio Lucas Solano. A toga e a farda: o Supremo Tribunal Federal e o Regime Militar (1964-1969). 2010. Dissertação (Mestrado em Filosofia e Teoria Geral do Direito) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010.
VISEU, F. e BIN, B. Democracia deliberativa: leitura crítica do caso CDES à luz da teoria do discurso, Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 42, n.1, jan./feb. 2008.





[1] Artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias: “Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data  da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição (mediante concurso publico), são considerados estáveis no serviço publico.”

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

GOVERNO LULA SOB ATAQUE: a conspiração lavajatista continua

     Foto de Ricardo Stuckert Por Jorge Folena O Governo Lula ainda não completou 100 dias, não tomou qualquer medida dura contra o mercado financeiro nem conflitou com a classe dominante, porém os lacaios de sempre já disparam sua ofensiva nos meios de comunicação tradicional,  a fim de tentar domesticar o presidente.  Nesta última semana,  entre os dias 20 e 22 de março, a visita de Xi Jin Ping a Vladimir Putin deixou  definitivamente evidente a formação do mundo multipolar e o processo de declínio do império anglo-americano, que ao longo de mais de dois séculos de dominação não apresentou qualquer alternativa de esperança e paz para os povos do mundo; ao contrário, deixou um legado de guerras, destruição, humilhação e exploração. Exatamente ao final daquele encontro e diante dos preparativos para a viagem do Presidente Lula à China, o céu desabou sobre a cabeça do representante do Governo brasileiro, que está sendo atacado pelos lavajatistas plantados pelo Departamento de Justiça no

GARANTIA DA LEI E DA ORDEM: incompatível com a República

Proclamação da República, Benedito Calixto, 1893. Por Jorge Folena [1]   Em agosto de 2019, diante das pressões políticas de grupos autoritários e da tentativa de fortalecimento da extrema-direita na Alemanha, foi retomado o debate naquele país sobre “os três erros fundamentais da Constituição de Weimar”, que completava cem anos naquela oportunidade. Os três erros da mencionada constituição seriam os artigos 24, 48 e 53 que, respectivamente, previam em linhas gerais que: (a) o presidente poderia dissolver o parlamento; (b) o presidente poderia, com a ajuda das forças armadas, intervir para restabelecer a segurança e a ordem pública; e (c) a nomeação do primeiro ministro como atribuição do presidente. Como afirma  Sven Felix Kelerhoff [2] ,   essas regras eram “herança da constituição do império”, que a ordem republicana, introduzida em Weimar  em 1919, não foi capaz de superar e possibilitaram a ascensão do nazismo de Hitler, na Alemanha, a partir de 1933. Para nós no Brasil é muito im

INÍCIO DA TEMPORADA DE CAÇA AOS OPOSITORES DO GOVERNO

Caçada na floresta, Paolo Uccello, 1470  Por Jorge Folena [1]   Divirjo totalmente do governador do Estado do Rio de Janeiro, eleito em 2018 na onda da extrema direita, que empregou métodos de propagação de mentiras sistemáticas pela rede mundial de computadores, com forte evidência de abuso de poder econômico, como está sendo examinado pelo Tribunal Superior Eleitoral em relação à chapa vencedora, de forma questionável, na eleição presidencial. O governador do Rio de Janeiro não apresentou, até aqui, qualquer política pública para melhorar a vida da população pobre do Estado, mas incentivou, desde o primeiro dia de seu governo, a continuação de práticas policiais abomináveis e desumanas, tendo sugerido à polícia “mirar na cabecinha” para o abate de seres humano. Contudo, mesmo com todas as divergências contra o governador, não é possível aceitar, com passividade, o seu afastamento do cargo por decisão liminar proferida por um ministro do Superior Tribunal de Justiça; que, em verdade,