O
Supremo Tribunal Federal, no dia 03 de novembro de 2016, deu início ao
julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental número 402,
movida pelo partido Rede Sustentabilidade, de Marina Silva, cujo ponto de
discussão apresentado para análise da corte era esclarecer se o réu que
responde a ação penal pode ocupar cargo na linha de substituição da Presidência
da República.
Seis
ministros (Marco Aurélio de Mello, Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber,
Luiz Fux e Celso de Mello) já votaram pela impossibilidade, tendo decidido que
o réu que responde a processo criminal não pode ocupar o cargo da chefia de
governo. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Dias
Toffoli.
Esta
ação judicial nasceu com o objetivo de barrar o ex-deputado Eduardo Cunha de ocupar
a Presidência da República, uma vez que,
na linha sucessória, o Presidente da Câmara dos Deputados (cargo anteriormente ocupado
por Cunha), o Presidente do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal
(nesta ordem), substituem o vice-presidente da República, que exerce o cargo
atualmente o cargo de Presidente.
Com
o afastamento de Eduardo Cunha da presidência da Câmara dos Deputados, as
atenções do julgamento voltaram-se para Renan Calheiros (presidente do Senado
Federal), que responde a processos criminais no STF.
Os
ministros que votaram levaram em consideração, como manifestou Marco Aurélio de
Mello (relator do processo), que “gera estado grave de perplexidade” e constitui
“desvio ético-jurídico” que réus em ações criminais ocupem cargo de
substituição imediata do Chefe do Poder Executivo.
A
construção desta decisão pelo Supremo Tribunal Federal abre mais um grave
precedente contra os direitos individuais, a exemplo que já ocorrera com a
limitação do princípio da inocência à segunda instância, uma vez que o simples
fato de se estar a responder a um processo criminal não pressupõe a existência
de condenação definitiva.
Da
maneira como está sendo conduzido o julgamento (ainda não concluído), qualquer
cidadão que esteja respondendo a processo criminal ficará impedido de ocupar
não apenas a Presidência da República, mas qualquer cargo de chefia do Poder
Executivo, quando a Constituição Federal, seguindo diretriz liberal, assegura a
todos o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; sendo certo
que, sem a existência de condenação definitiva, ninguém pode ser considerado
culpado.
Além
disso, a própria lei da “ficha limpa” exige, para a imposição do impedimento à candidatura
eleitoral, que o cidadão tenha sido condenado pelo menos em segunda instância.
Portanto,
se não for melhor aclarado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no
referido julgamento, doravante qualquer pessoa que responda a processo criminal
estará impedida de ocupar o cargo de Presidente da República e qualquer cargo
de chefia do Poder Executivo, tanto nos Estados quanto nos Municípios
brasileiros.
A
palavra permanece com o Supremo Tribunal, que necessita esclarecer melhor o
direcionamento da sua decisão, nesses tempos em que se pode escolher a quem
acusar e prender, ou não, por mera convicção e sem prova constituída de culpa.
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