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QUEM RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL NÃO PODERÁ GOVERNAR

O Supremo Tribunal Federal, no dia 03 de novembro de 2016, deu início ao julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental número 402, movida pelo partido Rede Sustentabilidade, de Marina Silva, cujo ponto de discussão apresentado para análise da corte era esclarecer se o réu que responde a ação penal pode ocupar cargo na linha de substituição da Presidência da República.
Seis ministros (Marco Aurélio de Mello, Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Celso de Mello) já votaram pela impossibilidade, tendo decidido que o réu que responde a processo criminal não pode ocupar o cargo da chefia de governo. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Esta ação judicial nasceu com o objetivo de barrar o ex-deputado Eduardo Cunha de ocupar a Presidência da  República, uma vez que, na linha sucessória, o Presidente da Câmara dos Deputados (cargo anteriormente ocupado por Cunha), o Presidente do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal (nesta ordem), substituem o vice-presidente da República, que exerce o cargo atualmente o cargo de Presidente.
Com o afastamento de Eduardo Cunha da presidência da Câmara dos Deputados, as atenções do julgamento voltaram-se para Renan Calheiros (presidente do Senado Federal), que responde a processos criminais no STF.
Os ministros que votaram levaram em consideração, como manifestou Marco Aurélio de Mello (relator do processo), que “gera estado grave de perplexidade” e constitui “desvio ético-jurídico” que réus em ações criminais ocupem cargo de substituição imediata do Chefe do Poder Executivo.
A construção desta decisão pelo Supremo Tribunal Federal abre mais um grave precedente contra os direitos individuais, a exemplo que já ocorrera com a limitação do princípio da inocência à segunda instância, uma vez que o simples fato de se estar a responder a um processo criminal não pressupõe a existência de condenação definitiva.
Da maneira como está sendo conduzido o julgamento (ainda não concluído), qualquer cidadão que esteja respondendo a processo criminal ficará impedido de ocupar não apenas a Presidência da República, mas qualquer cargo de chefia do Poder Executivo, quando a Constituição Federal, seguindo diretriz liberal, assegura a todos o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; sendo certo que, sem a existência de condenação definitiva, ninguém pode ser considerado culpado.
Além disso, a própria lei da “ficha limpa” exige, para a imposição do impedimento à candidatura eleitoral, que o cidadão tenha sido condenado pelo menos em segunda instância.
Portanto, se não for melhor aclarado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no referido julgamento, doravante qualquer pessoa que responda a processo criminal estará impedida de ocupar o cargo de Presidente da República e qualquer cargo de chefia do Poder Executivo, tanto nos Estados quanto nos Municípios brasileiros. 

A palavra permanece com o Supremo Tribunal, que necessita esclarecer melhor o direcionamento da sua decisão, nesses tempos em que se pode escolher a quem acusar e prender, ou não, por mera convicção e sem prova constituída de culpa.

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