A Proposta de Emenda Constitucional 206/2019 (da era Bolsonaro e Paulo Guedes) dispõe sobre a cobrança de mensalidade pelas Universidades Pública, o que entendemos ser inconstitucional.
O direito à educação pública superior e gratuita é cláusula pétrea, a exemplo da educação fundamental e do ensino médio, não sendo possível fazer distinção entre os três ciclos, o que não fez o Constituinte de 1987/1988, a fim de permitir a cobrança de mensalidade para o ensino superior, nas universidades públicas.
A educação é um Direito Fundamental, previsto no artigo 6º, enquanto Direito Social. Assim, os direitos sociais, em sua essência, constituem uma das formas de extensão dos direitos e garantias individuais, consagrados como cláusulas pétreas; estando deste modo impossibilitada qualquer deliberação que vise restringir ou reduzir a redação do texto constitucional, por parte do Constituinte Derivado, nos termos do artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, da Constituição de 1988.
Vale destacar que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.946, relator Ministro Sydney Sanches, ocorrido em 03/04/2003, o STF reconheceu que os direitos sociais têm caráter de direito individual, recebendo a proteção e a definição como a das cláusulas pétreas da Constituição Federal, de modo a impedir o retrocesso social.
Ressalte-se que a educação é um direito social, previsto no artigo 6º da Constituição, constituindo-se num Direito Humano por excelência; devendo ser lido, obrigatoriamente, em conjunto com os Direitos e Garantias Individuais no seu aspecto mais amplo.
Logo, a referida Proposta de Emenda Constitucional que pretenda estabelecer a cobrança de mensalidade nas Universidades Públicas constitui ofensa à Carta Constitucional e se traduz como tentativa de restringir o Direito Fundamental à cláusula da Constituição de 1988, que assegura à educação pública e gratuita (artigo 206, IV: "gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais"), que deve ser garantida pelo Estado brasileiro a todos os seus cidadãos, independentemente de origem e classe social, nos ensinos fundamental, médio e superior, nos seus estabelecimentos.
Portanto, a proposta de cobrança de mensalidade nas universidades públicas atenta contra a norma do artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, da Constituição de 1988, por ser o Direito à educação pública e gratuita um Direito Fundamental de natureza social, protegido pela cláusula pétrea referente aos Direitos e Garantias Individuais.
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