Pular para o conteúdo principal

CONVID-19: OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E FORÇA MAIOR

A crise sanitária decorrente do COVID-19 (Coronavírus), que impôs a paralisação abrupta de diversas atividades, com o necessário objetivo de estancar a pandemia em curso pelo mundo, foi uma situação que, de forma geral, não foi imaginada nem pensada por pessoas físicas e/ou jurídicas, quando firmaram contratos de diversas naturezas (compra e venda de imóveis ou bens móveis, locação, empréstimos bancários etc.).
Sem dúvida, o combate à pandemia, com a suspensão das atividades econômicas, de prestação de serviço, comerciais e industriais, levará a uma situação em que empresas e pessoas poderão não ter capital suficiente para honrar as diversas obrigações contratuais assumidas.
Neste caso, se for comprovado que a inadimplência contratual decorreu das ações de combate ao COVID-19 (como perda de receita por fechamento de atividades comerciais, desemprego, inclusive autônomos sem ganhos suficientes etc.), as pessoas físicas ou jurídicas devedoras poderão valer-se da teoria do caso fortuito ou força maior para se eximirem de suas responsabilidades na hipótese de não cumprimento  da obrigação contratual. É o que prevê o artigo 393 do Código Civil brasileiro:
“Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”
Contudo, é necessário observar se no contrato firmado consta, ou não, cláusula pela qual as partes assumem manter o cumprimento da obrigação, independentemente da ocorrência de caso fortuito ou de força maior, como autoriza o caput do artigo 393 do Código Civil, acima destacado. Não havendo esta previsão contratual de ressalva, a parte que, comprovadamente, não puder honrar seus compromissos em razão da crise do COVID-19, poderá não responder por seu eventual inadimplemento.  Por fim, vale ressaltar que o Governo brasileiro reconheceu o estado de força maior, consequente do COVID-19, no artigo 1º da Medida Provisória 927, de 22/03/2020, para possibilitar a revisão dos contratos de trabalho por parte dos empregadores. E se vale para estes, com mais razão ainda deve valer para os cidadãos em geral.

Em caso de dúvida sobre este assunto ou outro de natureza jurídica, relacionado à crise sanitária do COVID-19, poderemos ser contatados nos telefones indicados na nossa página na internet: www.folenaadvogados.com.br.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

GOVERNO LULA SOB ATAQUE: a conspiração lavajatista continua

     Foto de Ricardo Stuckert Por Jorge Folena O Governo Lula ainda não completou 100 dias, não tomou qualquer medida dura contra o mercado financeiro nem conflitou com a classe dominante, porém os lacaios de sempre já disparam sua ofensiva nos meios de comunicação tradicional,  a fim de tentar domesticar o presidente.  Nesta última semana,  entre os dias 20 e 22 de março, a visita de Xi Jin Ping a Vladimir Putin deixou  definitivamente evidente a formação do mundo multipolar e o processo de declínio do império anglo-americano, que ao longo de mais de dois séculos de dominação não apresentou qualquer alternativa de esperança e paz para os povos do mundo; ao contrário, deixou um legado de guerras, destruição, humilhação e exploração. Exatamente ao final daquele encontro e diante dos preparativos para a viagem do Presidente Lula à China, o céu desabou sobre a cabeça do representante do Governo brasileiro, que está sendo atacado pelos lavajatistas plantados pelo Departamento de Justiça no

GARANTIA DA LEI E DA ORDEM: incompatível com a República

Proclamação da República, Benedito Calixto, 1893. Por Jorge Folena [1]   Em agosto de 2019, diante das pressões políticas de grupos autoritários e da tentativa de fortalecimento da extrema-direita na Alemanha, foi retomado o debate naquele país sobre “os três erros fundamentais da Constituição de Weimar”, que completava cem anos naquela oportunidade. Os três erros da mencionada constituição seriam os artigos 24, 48 e 53 que, respectivamente, previam em linhas gerais que: (a) o presidente poderia dissolver o parlamento; (b) o presidente poderia, com a ajuda das forças armadas, intervir para restabelecer a segurança e a ordem pública; e (c) a nomeação do primeiro ministro como atribuição do presidente. Como afirma  Sven Felix Kelerhoff [2] ,   essas regras eram “herança da constituição do império”, que a ordem republicana, introduzida em Weimar  em 1919, não foi capaz de superar e possibilitaram a ascensão do nazismo de Hitler, na Alemanha, a partir de 1933. Para nós no Brasil é muito im

INÍCIO DA TEMPORADA DE CAÇA AOS OPOSITORES DO GOVERNO

Caçada na floresta, Paolo Uccello, 1470  Por Jorge Folena [1]   Divirjo totalmente do governador do Estado do Rio de Janeiro, eleito em 2018 na onda da extrema direita, que empregou métodos de propagação de mentiras sistemáticas pela rede mundial de computadores, com forte evidência de abuso de poder econômico, como está sendo examinado pelo Tribunal Superior Eleitoral em relação à chapa vencedora, de forma questionável, na eleição presidencial. O governador do Rio de Janeiro não apresentou, até aqui, qualquer política pública para melhorar a vida da população pobre do Estado, mas incentivou, desde o primeiro dia de seu governo, a continuação de práticas policiais abomináveis e desumanas, tendo sugerido à polícia “mirar na cabecinha” para o abate de seres humano. Contudo, mesmo com todas as divergências contra o governador, não é possível aceitar, com passividade, o seu afastamento do cargo por decisão liminar proferida por um ministro do Superior Tribunal de Justiça; que, em verdade,